- 1 -Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos anteriores, nos cursos EFA de nível secundário e de nível 3 de formação profissional, a avaliação formativa ocorre, preferencialmente, no âmbito da área de PRA, a partir da qual se revela a consolidação das aprendizagens efectuadas pelo adulto ao longo do curso.
- 2 -No âmbito dos cursos EFA de nível secundário, a avaliação formativa assume ainda uma natureza quantitativa, através do recurso ao sistema de créditos definido no referencial de competências chave de nível secundário, com efeitos na definição do percurso formativo e na certificação dos formandos.
Artigo 31.º — Avaliação nos cursos EFA de nível secundário de educação e de nível 3 de formação profissional
Vigente desde: 27/07/2007
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