- 1 -A frequência com aproveitamento de um curso EFA dá lugar à emissão dos seguintes certificados, em função do percurso e do nível de desenvolvimento do curso:
- a)Certificado de 3.º ciclo do ensino básico e de nível 2 de formação profissional, nos cursos EFA de dupla certificação;
- b)Certificado do ensino secundário e de nível 3 de formação profissional, nos cursos EFA de dupla certificação;
- c)Certificado do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico, com a conclusão do nível B1, B2 ou B3, respectivamente, nos cursos EFA de habilitação escolar de nível básico;
- d)Certificado do ensino secundário, com a conclusão de cursos EFA de habilitação escolar de nível secundário.
- 2 -A conclusão de cursos EFA em conformidade com o número anterior confere ainda direito à atribuição de:
- a)Diploma do ensino básico, tratando-se do nível B3 de cursos EFA de nível básico;
- b)Diploma do ensino secundário, tratando-se de cursos EFA de nível secundário.
- 3 -A realização de um curso EFA que não permita obter um certificado ou diploma, nos termos previstos nos números anteriores, dá lugar à emissão de certificado de validação de competências, com o registo de todas as competências validadas durante o percurso formativo.
- 4 -Os modelos de certificados e diplomas referidos nos números anteriores são definidos por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sendo disponibilizados no SIGO.
Artigo 34.º — Certificação
Vigente desde: 27/07/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2007