- 1 -Os certificados e diplomas previstos no artigo anterior são emitidos pelo responsável máximo da entidade formadora dos cursos EFA e seguidamente homologados por uma das seguintes entidades que promove esta modalidade de formação:
- a)Estabelecimento de ensino público e estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com paralelismo pedagógico;
- b)Centro de formação profissional de gestão directa ou participada sob coordenação do IEFP, I. P.
- 2 -Os certificados e diplomas emitidos por qualquer das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) não carecem de homologação.
- 3 -Para os efeitos do n.º 1 e as demais situações que se encontrem regulamentadas, as entidades formadoras de cursos EFA sem competência para a homologação devem propor a sua afectação, por meio de protocolo, a uma das entidades previstas nas alíneas a) e b) daquele número, que promovam esta modalidade de formação.
- 4 -A entidade formadora deve notificar a celebração do protocolo a que se refere o número anterior à direcção regional de educação ou à delegação regional do IEFP, I. P., consoante seja uma ou outra a entidade competente para a homologação.
Artigo 35.º — Processo de certificação
Vigente desde: 27/07/2007
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Em vigor desde 27/07/2007