- 1 -As entidades com responsabilidades na promoção e desenvolvimento dos cursos EFA divulgam os resultados decorrentes da realização dos mesmos, tendo em vista a disseminação de boas práticas e a troca de experiências.
- 2 -Para efeitos do número anterior, incumbe ao organismo público competente para a coordenação e dinamização dos cursos EFA:
- a)Elaborar as orientações consideradas necessárias para a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;
- b)Sistematizar os dados estatísticos e qualitativos de todos os cursos EFA;
- c)Promover, por todos os meios considerados adequados, a troca de informações entre as redes de educação e formação de adultos e a divulgação dos resultados a nível nacional e internacional.
Artigo 38.º — Difusão de resultados
Vigente desde: 27/07/2007
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Em vigor desde 27/07/2007