O acompanhamento, monitorização e avaliação do funcionamento dos cursos EFA são realizados, de forma articulada, a nível nacional e regional, nomeadamente com recurso ao SIGO, pelos serviços e estruturas competentes do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de acordo com o modelo definido e divulgado pelo organismo público competente para a coordenação e dinamização da presente modalidade de formação, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 37.º — Acompanhamento, monitorização e avaliação
Vigente desde: 27/07/2007
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Em vigor desde 27/07/2007