- 1 -A inscrição poderá ser suspensa ou cancelada pelo director-geral da Energia caso se verifique alteração aos pressupostos que determinaram a sua atribuição ou se verifique o incumprimento dos deveres estabelecidos para o exercício da actividade, em consequência de auditorias efectuadas, nomeadamente no âmbito do SPQ.
- 2 -Nos casos de verificação das situações referidas no número anterior, a entidade exploradora será informada desse facto, sendo-lhe concedido um prazo para a regularização dessas situações, sob pena de ser cancelada a inscrição.
- 3 -A DGE deve informar as DRE de todas as decisões tomadas relativas à inscrição da entidade exploradora, bem como do seu cancelamento.
- 4 -O cancelamento deve ser comunicado pelas DRE aos proprietários das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás.
Artigo 10.º — Cancelamento da inscrição
Vigente desde: 08/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2001