- 1 -As entidades exploradoras devem obrigatoriamente celebrar um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos materiais e corporais sofridos por terceiros, resultantes das acções relativas à exploração das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás.
- 2 -A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório de 200000000$00 para as entidades da classe I e de 100000000$00 para as entidades da classe II.
- 3 -O valor referido no n.º 2 poderá ser objecto de actualização extraordinária mediante portaria do Ministro da Economia, sob proposta da DGE.
Artigo 9.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 08/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2001