- 1 -Para inscrição na DGE como entidade exploradora da classe II, a entidade interessada deverá apresentar requerimento dirigido ao director-geral da Energia, assinado pelos responsáveis que a obrigam, acompanhado dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Para além dos documentos previstos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado de documento comprovativo de que a entidade dispõe no seu quadro de pessoal de um técnico de gás, de um instalador de redes de gás e de um soldador, reconhecidos pela DGE nos termos previstos no Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, ou, em alternativa, apresentar documento comprovativo de dispor de um contrato de prestação de serviços com uma entidade instaladora, reconhecida pela DGE, que assegure o cumprimento do artigo 7.º do presente Estatuto.
- 3 -À inscrição das entidades exploradoras da classe II é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Inscrição na Direcção-Geral da Energia das entidades exploradoras da classe II
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001