- 1.As embarcações que mantenham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4º da Portaria n.º 313/2011 de 28 de dezembro relativamente às quais tenha sido apresentada a declaração de isenção prevista no n.º 1 do artigo 6º da referida Portaria, mantêm a isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade da pesca.
- 2.As embarcações de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, que iniciem ou reiniciem a atividade da pesca durante o ano de 2013 e preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4º da Portaria n.º 313/2011 de 28 de dezembro, podem ser abrangidas pelo regime de isenção, devendo os respetivos proprietários ou armadores apresentar a declaração de isenção prevista no artigo 6º da mesma portaria, em simultâneo com o pedido de emissão da licença de pesca.
Artigo 3 º — (Declaração de isenção)
Vigente desde: 25/02/2013
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Em vigor desde 25/02/2013