- 1 -Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
- 2 -O regime estabelecido no número anterior aplica-se durante os períodos de interrupção letiva.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que:
- a)O agregado familiar seja constituído apenas por profissionais referidos no artigo anterior e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão; ou
- b)O agregado familiar integre um dos profissionais referidos no artigo anterior que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e, apenas este, possa prestar assistência.
Artigo 3.º — Requisitos para acolhimento nos estabelecimentos de ensino
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/07/2020