- 1 -A presente portaria aplica-se aos filhos ou outros dependentes a cargo dos seguintes profissionais:
- a)Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, das Forças Armadas, e dos profissionais de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais;
- b)Profissionais de serviços essenciais, conforme definidos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- c)Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril;
- d)Profissionais de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares.
- 2 -A presente portaria aplica-se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis quando, por se revelar necessário, lhes tenha sido determinada a prestação presencial de trabalho, sem prejuízo de os dirigentes máximos e superiores hierárquicos deverem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos profissionais das autarquias locais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/07/2020