- 1 -Os centros de investigação são criados por iniciativa do reitor, ouvido o conselho científico.
- 2 -Os centros de investigação podem também ser criados por proposta do conselho científico a submeter à aprovação do reitor.
- 3 -Cada centro aprova o respetivo regulamento e terá um diretor designado pelo reitor.
Artigo 24.º — Centros de investigação
Vigente desde: 13/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2021