- 1 -O poder disciplinar em relação aos estudantes é exercido de acordo com os presentes estatutos e com regulamento próprio.
- 2 -Constituem faltas disciplinares todos os comportamentos que, por ação ou omissão, se traduzam em violação dos seus deveres legais, estatutários ou regulamentares.
- 3 -Constituem em particular infrações disciplinares dos estudantes:
- a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
- b)A prática de atos de violência ou de coação física ou psicológica, dentro ou fora do estabelecimento de ensino, designadamente sobre outros estudantes, no quadro das praxes académicas;
- c)As ações ou omissões que, pela sua gravidade, ponham em causa a disciplina interna, os regulamentos, a ética ou o bom nome do Instituto;
- d)Qualquer situação de plágio ou de fraude relacionada com elementos de avaliação.
- 4 -Será sempre garantido o exercício do direito de defesa.
- 5 -A sanção deverá ser sempre proporcional à gravidade da infração e à culpa do infrator, ponderadas todas as circunstâncias relevantes.
- 6 -Podem ser aplicadas aos estudantes as seguintes sanções disciplinares:
- a)Advertência;
- b)Multa;
- c)Suspensão temporária das atividades escolares;
- d)Suspensão da avaliação escolar durante um ano;
- e)Interdição da frequência do estabelecimento de ensino até cinco anos.
Artigo 33.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021