- 1 -Face à sua Entidade Instituidora e ao Estado, no quadro do projeto educativo específico do estabelecimento, a ATLÂNTICA goza, no âmbito da lei, de autonomia cultural, científica e pedagógica, cujos exercício e garantia cabem aos respetivos órgãos científicos, pedagógicos e de direção.
- 2 -No quadro genérico das suas atividades, a ATLÂNTICA pode, no âmbito da lei, realizar ações comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, compatíveis com a sua natureza e os seus fins.
- 3 -As autonomias mencionadas no n.º 1 serão exercidas no respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 10.º
- 4 -Os planos de estudos e os programas dos cursos, bem como os métodos, os conteúdos de ensino e as técnicas pedagógicas utilizadas são próprios da Entidade Instituidora e da ATLÂNTICA que por eles são responsáveis.
Artigo 5.º — Autonomia cultural, científica e pedagógica
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021