- 1 -O requerente está obrigado a comunicar o início, suspensão ou cessação da comercialização, da sua iniciativa, da tecnologia de saúde comparticipada.
- 2 -O início da comercialização coincide com o 1.º dia de cada mês, devendo o requerente enviar a respetiva comunicação entre o dia 1 e o dia 15, inclusive, do mês imediatamente anterior.
- 3 -As tecnologias de saúde comparticipadas devem estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação do início de comercialização.
Artigo 13.º — Comercialização
Vigente desde: 04/03/2025
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Em vigor desde 04/03/2025