- 1 -Após autorização da sua comparticipação, as comunicações de início, suspensão ou cessação da comercialização das tecnologias de saúde, feitas pelo requerente, nos termos legais, determinam a respetiva inclusão ou exclusão das listas e ficheiros de produtos comparticipados.
- 2 -A lista de produtos comparticipados pelo SNS é atualizada periodicamente pelo INFARMED, I. P., e divulgada, pelos meios considerados mais adequados, nomeadamente através da página eletrónica desta entidade.
- 3 -O INFARMED, I. P., pode estabelecer recomendações ou modelos de documentos para efeitos de comunicação e publicitação das decisões.
Artigo 14.º — Publicitação da comparticipação
Vigente desde: 04/03/2025
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Em vigor desde 04/03/2025