- 1 -A prescrição das tecnologias de saúde ao abrigo da presente portaria é efetuada por grupo genérico através de meios eletrónicos pela aplicação de prescrição eletrónica disponibilizada para o efeito pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), nos estabelecimento e serviços do SNS, nos termos legalmente previstos, devendo a receita conter menção expressa ao presente regime excecional de comparticipação.
- 2 -A prescrição das tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional apenas pode ser feita por médicos especialistas em oncologia médica, medicina interna, endocrinologia-nutrição, gastroenterologia e pediatria, ficando sujeita a validação por parte do respetivo Grupo de Nutrição Entérica e Parentérica.
Artigo 15.º — Prescrição
Vigente desde: 04/03/2025
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Em vigor desde 04/03/2025