A monitorização da utilização das tecnologias de saúde e do regime de preços previstos compete ao INFARMED, I. P., tendo em conta os dados de prescrição e dispensa no SNS no âmbito do presente regime excecional de comparticipação.
Artigo 17.º — Monitorização de utilização
Vigente desde: 04/03/2025
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Em vigor desde 04/03/2025