São alterados os artigos 13.º e 14.º da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Considera-se álcool para fins industriais ou energético o álcool destinado a pessoas singulares ou coletivas cuja atividade abranja esse fim, e que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica para combate a emergências de saúde pública, para o qual não é exigida desnaturação.
- 2 -Na campanha de 2019-2020 é dada prioridade ao pagamento da ajuda ao álcool entregue exclusivamente para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)No caso do destino para uso hospitalar ou indústria farmacêutica, deve ser apresentado o e-DA que acompanha o trânsito da destilaria para o seu destino com a indicação de uso hospitalar ou indústria farmacêutica, bem como declaração do destinatário em como o destino final é exclusivamente para uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...