- 1 -Para efeitos de acesso à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, são elegíveis as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.
- 2 -São elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes, bem como para efeitos de reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.
- 3 -São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, podendo os destinatários prestar a sua atividade em instituição diversa da promotora do projeto, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º
- 4 -Os projetos referidos nos números anteriores desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração inicial de um a três meses completos, sendo prorrogáveis por períodos de um, dois ou três meses, até ao limite de seis meses consecutivos, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos com data de cessação prevista para o último mês de produção de efeitos da presente portaria podem ser prorrogados por período inferior a um mês, com a data limite de 31 de março de 2022.
- 6 -São ainda elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do n.º 4, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde, ou projetos de capacitação de estudantes de ensino superior no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde, a realizar nos termos definidos em protocolo ou acordo celebrado para o efeito com o IEFP, I. P., e com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
- 7 -Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde referidos no número anterior podem, mediante articulação entre a entidade promotora e o ISS, I. P., prestar atividade em instituição diversa da promotora do projeto, desde que no âmbito estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
- 8 -Para efeitos de acesso ao incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, são elegíveis os empregadores de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 2.º — Entidades e projetos elegíveis
AlteradoVersão 6Vigente desde: 23/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2021
Portaria n.º 314/2021 - 1.ª Série(22/12/2021)
Alterado
Em vigor de 25/06/2021 a 22/12/2021
Portaria n.º 128/2021 - 1.ª Série(24/06/2021)
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Em vigor de 25/12/2020 a 24/06/2021
Portaria n.º 302/2020 - 1.ª Série(24/12/2020)
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Em vigor de 17/09/2020 a 24/12/2020
Portaria n.º 218/2020 - 1.ª Série(16/09/2020)
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Em vigor de 01/07/2020 a 16/09/2020
Portaria n.º 162/2020 - 1.ª Série(30/06/2020)
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