As despesas elegíveis para efeitos do presente Regulamento são, designadamente, as seguintes:
- a)Elaboração de estudos, projectos e acções de consultoria, nomeadamente jurídica, arqueológica e ambiental;
- b)Execução de obras, incluindo:
- i)Barragens e açudes;
- ii)Estações elevatórias, reservatórios e respectivos equipamentos;
- iii)Redes de transporte e distribuição de água para rega;
- iv)Redes de enxugo e de drenagem;
- v)Obras de defesa contra cheias;
- vi)Rede viária;
- vii)Electrificação das infra-estruturas;
- viii)Acções de estruturação fundiária associadas à implementação de perímetros e blocos de rega, incluindo estudo prévio, elaboração e execução do projecto, indemnizações por perda de rendimento, colocação de marcos, titulação, inscrição e registo dos novos lotes;
- c)Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras até 10% do valor elegível aprovado da operação;
- d)Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras;
- e)Testagem das obras;
- f)Aperfeiçoamento técnico em projectos, obras e exploração de regadios;
- g)Instalação de sistemas de informação geográfica;
- h)Instalação de sistemas de monitorização do estado da água (qualidade e quantidade) e da eficiência da sua distribuição, bem como da degradação do solo;
- i)Realização de acções minimizadoras dos impactes ambientais;
- j)Implementação de cortinas de abrigo e medidas de enquadramento paisagístico;
- l)Implementação de medidas necessárias à segurança de barragens, açudes e reservatórios;
- m)Acções de dinamização da adesão ao regadio;
- n)Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.