- 1 -Salvo os casos previstos nesta portaria, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
- 2 -As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por acordo entre o trabalhador e a instituição, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste.
- 3 -No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o trabalhador não pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
Artigo 107.º — Acumulação de férias
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989