- 1 -As férias devem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito.
- 2 -Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviços devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao trabalhador o gozo interpolado das férias a que tem direito.
Artigo 109.º — Férias seguidas ou interpoladas
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989