- 1 -Em caso de alegada conveniência, poderão os trabalhadores faltar ao serviço até dois dias seguidos ou interpolados por mês.
- 2 -As faltas dadas nos termos do número anterior serão descontadas, na retribuição ou nas férias, à razão de uma falta por cada dia de férias, salvaguardando sempre o mínimo de oito dias úteis de férias por ano.
Artigo 118.º — Faltas a descontar na retribuição ou nas férias
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989