- 1 -Os trabalhadores beneficiam dos direitos e regalias consignados na lei geral de protecção da maternidade, paternidade e adopção.
- 2 -Quando o montante dos subsídios de maternidade e paternidade e do subsídio por adopção for inferior à remuneração das categorias dos trabalhadores que a eles tenham direito, as instituições pagarão um complemento, que, adicionado ao respectivo subsídio, integre aquela remuneração.
- 3 -Nos casos em que os trabalhadores não reúnam as condições gerais de atribuição daqueles subsídios, as instituições suportam totalmente o pagamento das respectivas retribuições.
Artigo 136.º — Maternidade, paternidade e adopção
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989