- 1 -O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o preenchimento de vagas, sem prejuízo da utilização dos restantes instrumentos de mobilidade previstos no artigo anterior.
- 2 -O concurso pode ser interno geral ou condicionado e externo e visar o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso.
- 3 -O concurso é interno geral quando circunscrito a trabalhadores abrangidos por esta portaria e externo quando aberto a todos os indivíduos que reúnam as condições gerais e especiais exigidas, quer tenham ou não prestado serviço anteriormente em instituições de previdência.
- 4 -O concurso é interno condicionado quando, por decisão do órgão gestor, os concursos de acesso forem circunscritos a trabalhadores da instituição onde se verificam as vagas, podendo haver lugar à realização deste tipo de concurso quando os trabalhadores em condições de se candidatarem sejam em número duplo ao das vagas existentes na categoria para o que é aberto concurso.
- 5 -O concurso diz-se de ingresso ou de acesso consoante vise o preenchimento de lugares na categoria de base ou das categorias superiores das carreiras.
- 6 -Os concursos de acesso para lugares de carreiras verticais com dotação global serão circunscritos aos trabalhadores dos respectivos serviços sempre que se verifique que a totalidade dos lugares do correspondente quadro se encontra preenchida.
Artigo 17.º-A — Concurso
Vigente desde: 15/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1989