- 1 -As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do membro do Governo da tutela.
- 2 -A integração de casos omissos do presente diploma far-se-á por portaria do membro do Governo da tutela e do que tiver a seu cargo a função pública.
2.º São aditadas, por integração directa no articulado da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, as seguintes disposições:
Artigo 176.º — Resolução de dúvidas e integração de casos omissos
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989