- 1 -O preenchimento de vagas em qualquer das categorias previstas nesta portaria, à excepção das de director de serviços e chefe de divisão, é feito através de um dos seguintes instrumentos de mobilidade:
- a)O concurso;
- b)A transferência;
- c)A permuta;
- d)A deslocação.
- 2 -Caso não seja possível o preenchimento das vagas nos termos do número anterior e sempre que tal se revele indispensável ao normal funcionamento das instituições, poderão os respectivos órgãos gestores propor ao membro do Governo da tutela o destacamento ou a requisição de trabalhadores dos serviços ou organismos da Administração Pública, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º — Instrumentos de mobilidade
Vigente desde: 15/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1989