- 1 -O provimento dos lugares é feito por ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso, quando for este o instrumento de mobilidade utilizado.
- 2 -Em caso de igualdade de classificação, têm preferência, sucessivamente, os candidatos com:
- a)Maior antiguidade na categoria;
- b)Maior antiguidade na carreira;
- c)Maior antiguidade ao serviço de instituições de segurança social abrangidas por esta portaria;
- d)Subsistindo a igualdade, preferirá o candidato da instituição onde a vaga está a concurso.
- 3 -Compete ao órgão gestor ou ao júri dos concursos estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação nos concursos externos e, bem assim, se após a aplicação dos critérios referidos no número anterior subsistir a igualdade.
Artigo 18.º — Provimento dos lugares
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989