- 1 -As instituições concederão aos seus trabalhadores que se reformarem por invalidez ou por velhice, neste último caso desde que tenham mais de 70 anos de idade ou 36 anos de serviço, um complemento mensal que, adicionado à pensão a que tiverem direito como beneficiários da Segurança Social, iguale o montante da pensão que lhes seria atribuída pela Caixa Geral de Aposentações se para ela tivessem contribuído pelo tempo de serviço prestado às instituições de segurança social.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, a partir da entrada em vigor da presente portaria, aos trabalhadores das instituições de segurança social já reformados.
Artigo 170.º — Complemento de pensões
Vigente desde: 15/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1989