- 1 -Os trabalhadores têm direito aos benefícios sociais concedidos pelos serviços sociais do ministério da tutela.
- 2 -As instituições substituir-se-ão aos serviços mencionados no número anterior, caso os mesmos deixem de assegurar o pagamento daqueles benefícios aos trabalhadores abrangidos por esta portaria.
Artigo 173.º — Benefícios sociais
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989