- 1 -O acesso a categoria superior é condicionado a classificação de serviço não inferior a Bom, quer se trate de promoção em carreiras verticais, quer de progressão em carreiras horizontais.
- 2 -Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as menções qualitativas relevantes em cada situação poderão ser interpoladas, mas serão necessariamente em número igual ao dos anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria anterior, não podendo a última menção atribuída ser inferior à menção mínima requerida em cada situação.
Artigo 18.º-A — Classificação de serviço
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989