- 1 -A permuta é a troca entre trabalhadores da mesma categoria e carreira ou de carreiras diferentes, desde que, neste último caso, se verifique coincidência de grupo de retribuição, identidade ou afinidade de conteúdo funcional e sejam respeitados os requisitos habilitacionais exigidos, pertencentes a quadros de pessoal de instituições diversas abrangidas pela presente portaria.
- 2 -A permuta faz-se a requerimento dos interessados ou por iniciativa das instituições, mas com o acordo daqueles.
Artigo 20.º — Permuta
Vigente desde: 15/09/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/09/1989