- 1 -A transferência é a mudança do trabalhador para lugar de quadro de outra instituição abrangida pela presente portaria.
- 2 -A transferência faz-se a requerimento do interessado ou por iniciativa do órgão gestor da instituição, por conveniência de serviço devidamente fundamentada, para lugar vago da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente, mas a que corresponda o mesmo grupo de retribuição e identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.
- 3 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se haver:
- a)Identidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidade inerentes aos lugares forem idênticas;
- b)Afinidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes aos lugares forem semelhantes.
- 4 -A transferência só se poderá efectuar se houver acordo do órgão gestor da instituição de origem do trabalhador.
Artigo 19.º — Transferência
Vigente desde: 15/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1989