- 1 -Quando numa das instituições abrangidas pelo presente diploma se verifique uma situação de desadequação ou de insuficiência de pessoal e noutra dessas instituições houver pessoal desadequado, transitoriamente subocupado, podem os órgãos gestores das mesmas propor a deslocação do pessoal necessário, com ou sem reciprocidade.
- 2 -A deslocação é feita com base na proposta das instituições interessadas, da qual deverá constar a respectiva justificação, a identificação dos trabalhadores a deslocar e a enunciação dos factos determinantes do termo da deslocação; exige a adequação entre as funções a exercer e as habilitações ou qualificações profissionais dos trabalhadores a deslocar e não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem, sendo por este pagos, excepto no que se refere a remunerações complementares inerentes ao serviço utilizador.
- 3 -Salvo acordo dos deslocandos, a deslocação só se poderá fazer para os serviços sediados na área do mesmo concelho do lugar de origem ou para concelhos limítrofes, devendo ser fundamentada de facto e de direito.
- 4 -A deslocação não prejudica quaisquer direitos ou regalias dos trabalhadores deslocados.
Artigo 21.º — Deslocação
Vigente desde: 15/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1989