- 1 -Os quadros devem ser estruturados agrupando o pessoal em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal operário;
- g)Pessoal auxiliar.
- 2 -...
- 3 -O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, ajudante de microfilmagem, pessoal operário não qualificado e as de telefonista, motorista e auxiliar administrativo, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.
- 4 -Os quadros de pessoal não podem prever dotações globais por carreira, salvo nos casos em que o total de lugares seja inferior ao número de categorias que integram a respectiva carreira.
Artigo 7.º-A — Estruturação dos quadros de pessoal
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989