- 1 -É criada a carreira de auxiliar administrativo em substituição das carreiras de contínuo e porteiro, que são extintas.
- 2 -A carreira de auxiliar administrativo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes.
- 3 -O recrutamento para a categoria de auxiliar administrativo principal faz-se mediante concurso de entre auxiliares administrativos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
- 4 -A mudança para a 1.ª classe opera-se após a permanência de cinco anos na 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 5 -O recrutamento para a 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 6 -Compete aos serviços administrativos coordenar a actividade dos auxiliares administrativos, podendo, todavia, em condições excepcionais, ser criada a categoria de encarregado dos auxiliares administrativos, a recrutar de entre auxiliares administrativos principais.
Artigo 81.º-E — Auxiliares administrativos
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989