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- a)Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, cinco encarregados do respectivo sector de actividade;
- b)Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, 30 profissionais dos grupos de pessoal operário qualificado e semiqualificado.
Artigo 82.º-A — Chefia do pessoal operário
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989