- 1 -Ao concurso de habilitação são aplicáveis as normas de regulamentação do processo de concurso comum que não contrariem o disposto na presente secção.
- 2 -O processo de concurso de habilitação deverá ainda obedecer às seguintes regras:
- a)A autorização para abertura do concurso é cometida ao membro do Governo competente;
- b)Dos avisos de abertura deverá constar menção expressa da natureza do concurso e das disposições que o regulamentam;
- c)O prazo de validade é de três anos, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura;
- d)Será realizado de três em três anos, sendo aberto no mês de Janeiro respectivo;
- e)Será designado um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes e constituído maioritariamente por pessoas estranhas às instituições abrangidas pela presente portaria;
- f)O método de selecção a utilizar será o da prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos, cuja classificação final se traduzirá através das menções qualificativas de Habilitado e Não habilitado;
- g)Os programas das provas referentes a cada uma das categorias abrangidas pelo sistema de intercomunicabilidade estabelecido no artigo 18.º-B serão os que vierem a ser aprovados para os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social;
- h)Será centralizado na Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, que prestará aos júris o apoio técnico necessário.
Artigo 83.º — Processo do concurso de habilitação
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989