1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem;
b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea h) do artigo 11.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 10.º)
I - Despesas elegíveis. - São elegíveis, atendendo ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores constantes das tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF), quando aplicável, as despesas relativas às intervenções a seguir indicadas.
As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes de normativo técnico.
1 - Gestão cinegética:
1.1 - Melhoramento de habitats:
a) Instalação de campos de alimentação, como abertura de clareiras, desmatações e instalação de pastagens;
b) Instalação de espécies arbóreas ou arbustivas produtoras de fruto;
c) Instalação e beneficiação de zonas de refúgio, tais como bosquetes e sebes, galerias ripícolas e ilhas artificiais;
d) Instalação e beneficiação de infra-estruturas de fixação e adaptação das populações cinegéticas, tais como:
i) Aquisição e instalação de comedouros;
ii) Aquisição e instalação de bebedouros;
iii) Limpeza de pontos de água naturais e acessíveis à fauna;
iv) Reabilitação de charcas e açudes;
v) Construção ou aquisição e colocação de moroços e de tocas artificiais;
1.2 - Compatibilização da actividade cinegética com outras actividades:
a) Protecções individuais de árvores;
b) Cercas para protecção da nidificação da perdiz;
1.3 - Fomento das populações cinegéticas: a aquisição de parques para a adaptação de exemplares cinegéticos introduzidos e equipamentos de detecção dos exemplares libertados;
1.4 - Diversificação da oferta de serviços:
a) Instalação de observatórios de fauna e aquisição de equipamentos associados;
b) Instalação e sinalização de percursos para observação da fauna e respectivos suportes de informação ao utilizador.
2 - Gestão de pesca nas águas interiores:
2.1 - Reabilitação de açudes;
2.2 - Renaturalização de troços de cursos de água, valorização de habitats na zona litoral de albufeiras e beneficiação e consolidação de margens (limpezas e instalação de espécies ripícolas);
2.3 - Melhoramento de zonas de desova, nomeadamente através de intervenções ao nível dos substratos do leito dos cursos de água ou instalação de ninhos ou desovadeiras artificiais;
2.4 - Criação e melhoria de pesqueiros, nomeadamente através da instalação de plataformas artificias ou de intervenção nas margens que permitam melhoria da acessibilidade e permanência para o acto de pesca;
2.5 - Instalação e sinalização de percursos para acesso e observação dos pesqueiros, localização de lotes e respectivos suportes de informação ao utilizador.
3 - Apicultura:
3.1 - Instalação de espécies arbóreas e arbustivas melíferas;
3.2 - Aquisição de colmeias, excepto se para criação de rainhas;
3.3 - Instalação de apiários (nivelamento de terreno, limpeza, suportes para apoio das colmeias, construção de acessos ao apiário);
3.4 - Aquisição de equipamento de extracção e processamento de produtos apícolas para «unidades de produção primária» registadas nos termos da lei (Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de Janeiro), no caso de apicultores com menos de 1000 colmeias;
3.5 - Aquisição de equipamentos de protecção do apicultor e equipamentos para manuseamento das colmeias;
3.6 - Infra-estruturas de apoio à actividade e ao processamento de produtos, excepto para agrupamentos apícolas.
4 - Produção de cogumelos silvestres, de plantas aromáticas, condimentares e medicinais e de frutos silvestres:
4.1 - Aquisição e aplicação de inoculo de cogumelos comestíveis em povoamentos adultos de folhosas ou de povoamentos jovens e adultos de resinosas;
4.2 - Instalação de espécies arbóreas ou arbustivas micorrizadas;
4.3 - Disseminação de esporos;
4.4 - Instalação de espécies aromáticas, condimentares e medicinais;
4.5 - Instalação de espécies produtoras de frutos silvestres;
4.6 - Controlo de vegetação espontânea e desramações;
4.7 - Infra-estruturas de apoio à recolha e conservação local dos produtos referidos nas alíneas anteriores, tais como bancadas de selecção, unidades de pesagem, câmaras frigoríficas de conservação e estufas de secagem;
4.8 - Enxertia.
5 - Para todas as operações são elegíveis:
5.1 - As despesas com a elaboração e acompanhamento da execução do projecto, até ao limite de 12 % do valor elegível aprovado das restantes despesas e do montante máximo de (euro) 3000;
5.2 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º, cujo IVA não é considerado elegível;
b) Regimes mistos:
i) Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;
ii) Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
6 - A utilização de contratos de locação financeira é admitida como forma de aquisição de equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem. A aceitação desta modalidade depende da verificação conjunta dos seguintes condicionalismos:
a) Os contratos de locação financeira devem comportar uma opção de compra;
b) A duração do contrato de locação financeira deverá ter início após a data de apresentação dos pedidos de apoio e ser no máximo até à data de conclusão da operação;
c) O custo elegível dos investimentos é o custo real à data da celebração dos contratos de locação financeira, não envolvendo custos relacionados com o contrato como a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
II - Despesas não elegíveis. - 1 - Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
2 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:
a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º;
b) Regimes mistos:
i) Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
ii) Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;
c) Regime normal: o IVA não é elegível.
3 - A aquisição de espécies animais.
4 - Aquisição de bens de equipamento em estado de uso.
5 - Juros das dívidas.
6 - Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro, não constituem despesas elegíveis.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, as despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas à elaboração de projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.
ANEXO II
Níveis máximos de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Limites máximos de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
O limite máximo de apoio é de (euro) 75 000 por beneficiário, com excepção das ZIF, zonas de caça associativa, zonas de caça turística e zonas de pesca desportiva, em que esse limite é de (euro) 150 000.