Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Incidam em espaços florestais ou em áreas que incluam, no mínimo, 60 % de espaços florestais;
- b)Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º;
- c)Apresentem viabilidade económico-financeira medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação do pedido de apoio, quando se trate de operações relativas aos investimentos referidos na subalínea ii) da alínea a) ou das alíneas c) e d) do artigo 5.º;
- d)Apresentem coerência técnica e também coerência económica e financeira no caso das operações referidas na alínea anterior;
- e)Incidam em áreas incluídas em zonas de caça, associativa ou turística, constituídas, quando relativas à gestão cinegética;
- f)Incidam em áreas abrangidas por concessões de pesca, quando relativas à gestão piscícola;
- g)Disponham de autorização dos detentores dos espaços onde incidem as operações de investimento, quando o beneficiário não é o titular dos terrenos, no caso da gestão cinegética e apicultura;
- h)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.