Aprova o Regulamento da Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», inserida no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», inserida no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO n.º 1.3.2, «GESTÃO MULTIFUNCIONAL»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.3.2, «Gestão multifuncional», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Investimentos elegíveis
Podem ser concedidos apoios aos investimentos associados às seguintes actividades:
Investimentos excluídos
Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos a realizar em espaços florestais pertencentes ao património do Estado ou a empresas cujo capital seja participado pelo Estado em 50 % ou mais.
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela gestão de espaços florestais privados, comunitários ou pertencentes a municípios ou respectivas associações, nomeadamente:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i do presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
Forma, nível e limites dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos elementos do respectivo aviso de abertura, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação neste concurso.
Contrato de financiamento
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea h) do artigo 11.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Disposições transitórias
1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem;
b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea h) do artigo 11.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 10.º)
I - Despesas elegíveis. - São elegíveis, atendendo ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores constantes das tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF), quando aplicável, as despesas relativas às intervenções a seguir indicadas.
As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes de normativo técnico.
1 - Gestão cinegética:
1.1 - Melhoramento de habitats:
a) Instalação de campos de alimentação, como abertura de clareiras, desmatações e instalação de pastagens;
b) Instalação de espécies arbóreas ou arbustivas produtoras de fruto;
c) Instalação e beneficiação de zonas de refúgio, tais como bosquetes e sebes, galerias ripícolas e ilhas artificiais;
d) Instalação e beneficiação de infra-estruturas de fixação e adaptação das populações cinegéticas, tais como:
i) Aquisição e instalação de comedouros;
ii) Aquisição e instalação de bebedouros;
iii) Limpeza de pontos de água naturais e acessíveis à fauna;
iv) Reabilitação de charcas e açudes;
v) Construção ou aquisição e colocação de moroços e de tocas artificiais;
1.2 - Compatibilização da actividade cinegética com outras actividades:
a) Protecções individuais de árvores;
b) Cercas para protecção da nidificação da perdiz;
1.3 - Fomento das populações cinegéticas: a aquisição de parques para a adaptação de exemplares cinegéticos introduzidos e equipamentos de detecção dos exemplares libertados;
1.4 - Diversificação da oferta de serviços:
a) Instalação de observatórios de fauna e aquisição de equipamentos associados;
b) Instalação e sinalização de percursos para observação da fauna e respectivos suportes de informação ao utilizador.
2 - Gestão de pesca nas águas interiores:
2.1 - Reabilitação de açudes;
2.2 - Renaturalização de troços de cursos de água, valorização de habitats na zona litoral de albufeiras e beneficiação e consolidação de margens (limpezas e instalação de espécies ripícolas);
2.3 - Melhoramento de zonas de desova, nomeadamente através de intervenções ao nível dos substratos do leito dos cursos de água ou instalação de ninhos ou desovadeiras artificiais;
2.4 - Criação e melhoria de pesqueiros, nomeadamente através da instalação de plataformas artificias ou de intervenção nas margens que permitam melhoria da acessibilidade e permanência para o acto de pesca;
2.5 - Instalação e sinalização de percursos para acesso e observação dos pesqueiros, localização de lotes e respectivos suportes de informação ao utilizador.
3 - Apicultura:
3.1 - Instalação de espécies arbóreas e arbustivas melíferas;
3.2 - Aquisição de colmeias, excepto se para criação de rainhas;
3.3 - Instalação de apiários (nivelamento de terreno, limpeza, suportes para apoio das colmeias, construção de acessos ao apiário);
3.4 - Aquisição de equipamento de extracção e processamento de produtos apícolas para «unidades de produção primária» registadas nos termos da lei (Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de Janeiro), no caso de apicultores com menos de 1000 colmeias;
3.5 - Aquisição de equipamentos de protecção do apicultor e equipamentos para manuseamento das colmeias;
3.6 - Infra-estruturas de apoio à actividade e ao processamento de produtos, excepto para agrupamentos apícolas.
4 - Produção de cogumelos silvestres, de plantas aromáticas, condimentares e medicinais e de frutos silvestres:
4.1 - Aquisição e aplicação de inoculo de cogumelos comestíveis em povoamentos adultos de folhosas ou de povoamentos jovens e adultos de resinosas;
4.2 - Instalação de espécies arbóreas ou arbustivas micorrizadas;
4.3 - Disseminação de esporos;
4.4 - Instalação de espécies aromáticas, condimentares e medicinais;
4.5 - Instalação de espécies produtoras de frutos silvestres;
4.6 - Controlo de vegetação espontânea e desramações;
4.7 - Infra-estruturas de apoio à recolha e conservação local dos produtos referidos nas alíneas anteriores, tais como bancadas de selecção, unidades de pesagem, câmaras frigoríficas de conservação e estufas de secagem;
4.8 - Enxertia.
5 - Para todas as operações são elegíveis:
5.1 - As despesas com a elaboração e acompanhamento da execução do projecto, até ao limite de 12 % do valor elegível aprovado das restantes despesas e do montante máximo de (euro) 3000;
5.2 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º, cujo IVA não é considerado elegível;
b) Regimes mistos:
i) Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;
ii) Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
6 - A utilização de contratos de locação financeira é admitida como forma de aquisição de equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem. A aceitação desta modalidade depende da verificação conjunta dos seguintes condicionalismos:
a) Os contratos de locação financeira devem comportar uma opção de compra;
b) A duração do contrato de locação financeira deverá ter início após a data de apresentação dos pedidos de apoio e ser no máximo até à data de conclusão da operação;
c) O custo elegível dos investimentos é o custo real à data da celebração dos contratos de locação financeira, não envolvendo custos relacionados com o contrato como a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
II - Despesas não elegíveis. - 1 - Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
2 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:
a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º;
b) Regimes mistos:
i) Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
ii) Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;
c) Regime normal: o IVA não é elegível.
3 - A aquisição de espécies animais.
4 - Aquisição de bens de equipamento em estado de uso.
5 - Juros das dívidas.
6 - Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro, não constituem despesas elegíveis.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, as despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas à elaboração de projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.
ANEXO II
Níveis máximos de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Limites máximos de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
O limite máximo de apoio é de (euro) 75 000 por beneficiário, com excepção das ZIF, zonas de caça associativa, zonas de caça turística e zonas de pesca desportiva, em que esse limite é de (euro) 150 000.