- 1 -As candidaturas relativas aos projectos enquadráveis no n.º 1 do artigo 6.º são seleccionadas e ordenadas em função da ordem de entrada e da verba disponível.
- 2 -As candidaturas relativas aos projectos enquadráveis no n.º 2 do artigo 6.º são seleccionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,3 AT + 0,7 AE
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são indeferidas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos na pontuação final, ou 0 pontos em qualquer das valências previstas no número anterior.
- 4 -A forma de cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) é definida no anexo i do presente Regulamento.
- 5 -As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo como referência as dotações financeiras previstas no despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Artigo 13.º — Selecção das candidaturas
Vigente desde: 30/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2010