Aprova o Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira, previsto no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR)
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à pequena pesca costeira, definida nos termos do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, e destina-se a beneficiar os pescadores, armadores e proprietários de embarcações registadas no continente que visem contribuir para a modernização da frota de pesca, para a melhoria da gestão e conservação dos recursos e para a optimização da organização do sector e das competências dos profissionais que nelas operam.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regime, entende-se por:
1) «Pequena pesca costeira» a exercida por embarcações de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 m e que não utilizem artes rebocadas enumeradas no quadro n.º 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 26/2004, da Comissão, de 30 de Dezembro, ou seja, redes envolventes arrastantes e artes de arrasto, incluindo dragas;
2) «Fileira» o conjunto de actividades associadas à produção de um determinado bem, desde a captura do pescado à sua transformação e ou comercialização;
3) «Proprietário ou armador» o detentor de um título que lhe confira o direito de exploração de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente;
4) «Candidatura conjunta» a candidatura única apresentada, por 10 ou mais operadores, a um apoio público correspondente ao somatório de 10 ou mais prémios individuais, em que cada um desses operadores assume a posição de promotor e de beneficiário parcial do apoio.
Promotores
Condições de acesso dos promotores
Para efeitos do presente regime são aplicáveis as condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as correspondentes alterações.
Condições de acesso dos projectos
Tipologia de projectos
Investimentos na substituição de motores
Nos investimentos relativos à substituição de motores propulsores, a potência do novo motor terá de ser igual ou inferior à potência do motor substituído.
Investimentos em artes de pesca
O investimento em artes de pesca, incluindo a sua substituição, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, apenas pode ser objecto de apoio nos casos seguintes:
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para efeitos da presente portaria consideram-se não elegíveis, para além das despesas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e daquelas que não estejam tipificadas como elegíveis no artigo 9.º supra, as seguintes:
Natureza e montante do apoio
Candidaturas
Selecção das candidaturas
PF = 0,3 AT + 0,7 AE
Decisão e formalização do apoio
Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios é realizado pelo IFAP após apresentação, pelo promotor, nas DRAP, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios e nos seguintes termos:
Adiantamentos
Obrigações dos beneficiários
Responsabilidade dos beneficiários dos apoios nas candidaturas conjuntas
Os beneficiários dos apoios nas candidaturas conjuntas terão responsabilidade conjunta, ou seja, cada um deles será responsável pela sua quota-parte do investimento realizado e responderá pessoalmente por eventuais deveres de reembolso na exacta proporção do prémio recebido.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente Regulamento são suportados pelas Medidas de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
Disposição final
Todos os prazos de natureza procedimental se contam em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO I
Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE)
(a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º)
A pontuação da AE é obtida através da soma dos pontos obtidos por cada um dos seguintes parâmetros:
1) Impacte positivo na eficiência da cadeia de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca - 30 pontos;
2) Melhorias de qualidade do pescado e valorização do produto final - 20 pontos;
3) Aumento da produção comercializada numa base contratual - 20 pontos;
4) Utilização de inovações tecnológicas - 30 pontos;
5) Melhoria das competências profissionais, formação no domínio da segurança e legislação das pescas para os mestres e pescadores - 30 pontos;
6) Redução de níveis de rejeições - 20 pontos;
7) Redução do impacte da pesca nas aves ou mamíferos marinhos - 20 pontos;
8) Acompanhamento por perito ou organismo científico competentes na matéria - 20 pontos;
9) Realizados por organizações de produtores com reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000, de 17 de Dezembro - 10 pontos;
10) Iniciativas que envolvam mais de 20 embarcações - 10 pontos;
11) Acções que envolvam jovens com menos de 40 anos ou mulheres - 20 pontos.