O pagamento dos apoios é realizado pelo IFAP após apresentação, pelo promotor, nas DRAP, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios e nos seguintes termos:
- a)Caso o promotor opte por apresentar mais do que um pedido de pagamento, a primeira prestação dos apoios é paga após a realização de, pelo menos, 20 % do investimento elegível;
- b)Verificada a circunstância prevista no número anterior, o montante da última prestação terá de representar, pelo menos, 20 % do total do apoio;
- c)Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, qualquer pagamento parcial ou total do apoio apenas poderá ser efectuado mediante a comprovação pelo promotor da realização da correspondente despesa, bem como da autorização para modificação da embarcação, nos termos do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio;
- d)O pagamento do apoio será efectuado mediante transferência bancária para conta titulada por cada um dos beneficiários, mesmo no caso das candidaturas conjuntas.