- 1 -Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, a concessão de um adiantamento até 50 % do valor dos apoios.
- 2 -O prazo previsto no número anterior não será, por regra, prorrogável, salvo em casos devidamente justificados em que o promotor o requeira e apenas quando a impossibilidade do seu cumprimento ou incumprimento objectivamente verificado não se deva a motivos imputáveis ao promotor.
- 3 -O promotor disporá de um prazo de seis meses após a concessão do adiantamento para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor.
- 4 -Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento.
- 5 -Os adiantamentos são concedidos mediante a apresentação pelo promotor de garantias a favor do IFAP, nos termos, condições e montantes que esta última entidade vier a estabelecer.
- 6 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.
Artigo 16.º — Adiantamentos
Vigente desde: 30/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2010