- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Realizar o investimento mediante a utilização da conta bancária especificada no projecto;
- b)Informar as DRAP de qualquer alteração das condições que suportam a decisão de atribuição do apoio;
- c)No caso das acções que tenham por objecto investimentos a bordo e selectividade, iniciar a execução dos projectos até 150 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 4 do artigo 14.º do presente regime e completar essa execução até 18 meses a contar da mesma data.
- 2 -No caso das acções que tenham por objecto a tipologia definida no n.º 2 do artigo 6.º, os prazos de início e conclusão da execução dos projectos serão fixados na decisão de aprovação das candidaturas.
- 3 -Os prazos previstos nos números anteriores apenas poderão ser prorrogados, a requerimento do promotor, em casos devidamente justificados e quando a impossibilidade do seu cumprimento ou incumprimento objectivamente verificado não se deva a motivos imputáveis ao promotor.
Artigo 17.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 30/08/2010
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Em vigor desde 30/08/2010