Para efeitos de aplicação do presente regime, entende-se por:
1) «Pequena pesca costeira» a exercida por embarcações de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 m e que não utilizem artes rebocadas enumeradas no quadro n.º 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 26/2004, da Comissão, de 30 de Dezembro, ou seja, redes envolventes arrastantes e artes de arrasto, incluindo dragas;
2) «Fileira» o conjunto de actividades associadas à produção de um determinado bem, desde a captura do pescado à sua transformação e ou comercialização;
3) «Proprietário ou armador» o detentor de um título que lhe confira o direito de exploração de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente;
4) «Candidatura conjunta» a candidatura única apresentada, por 10 ou mais operadores, a um apoio público correspondente ao somatório de 10 ou mais prémios individuais, em que cada um desses operadores assume a posição de promotor e de beneficiário parcial do apoio.