- 1 -Podem ser promotores de candidaturas aos apoios previstos no presente regime os proprietários e os armadores de embarcações da pequena pesca costeira.
- 2 -Os pedidos de apoio apresentados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente regime poderão ser submetidos individualmente por cada operador ou sob a forma de candidatura conjunta.
Artigo 3.º — Promotores
Vigente desde: 30/08/2010
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Em vigor desde 30/08/2010