- 1 -Para efeitos do presente regime, consideram-se enquadráveis os investimentos a bordo e selectividade que visem:
- a)A melhoria da segurança a bordo, das condições de habitabilidade, de trabalho e de higiene, a qualidade dos produtos da pesca e a eficiência energética;
- b)A conservação a bordo das capturas cuja rejeição deixou de ser autorizada;
- c)A substituição do motor propulsor, com a condicionante estabelecida no artigo 7.º;
- d)A preparação ou experimentação de novas medidas técnicas, durante um período limitado, a fixar pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão Europeia;
- e)A redução do impacte da pesca nas espécies sem valor comercial ou nos ecossistemas e fundos marinhos;
- f)A substituição de artes de pesca nos termos do artigo 8.º;
- g)A protecção das capturas de predadores selvagens, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, inclusive através da mudança do material de partes das artes de pesca, desde que tal não aumente o esforço de pesca nem reduza a selectividade das artes e sejam introduzidas todas as medidas adequadas para evitar danos físicos aos predadores.
- 2 -Para efeitos do presente regime consideram-se, também, enquadráveis os projectos que visem intervenções destinadas à:
- a)Promoção da organização da cadeia de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca;
- b)Utilização de inovações tecnológicas (técnicas de pesca mais selectivas que vão para além das obrigações regulamentares vigentes ao abrigo da legislação comunitária ou inovações que protejam as artes de pesca e as capturas dos predadores) que não aumentem o esforço de pesca;
- c)Melhoria das competências profissionais e a formação dos tripulantes no domínio da segurança.
Artigo 6.º — Tipologia de projectos
Vigente desde: 30/08/2010
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Em vigor desde 30/08/2010